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sábado, 20 de outubro de 2012

Ritelza diz estar indignada, mas admite que perdeu a eleição, segundo ela, seus opositores "usaram de mentiras.".

//
ENTREVISTA COM RITELZA CABRAL NO PROGRAMA ANTÔNIO VIANA RÁDIO CIDADE AM, FORTALEZA, 860, EM 19- 10-2012.
TRECHOS DA FALA DE RITELZA.
“Não quero ser prefeita de Aquiraz a qualquer custo, mas me sinto roubada, lesada, houve um estelionato eleitoral, pois veiculou-se em carro de som, em panfletos mentirosos e na rádio local do município, a rádio deles anunciou no dia da eleição: ela não é mais candidata, dizendo inclusive o nome de outro suposto candidato e o juiz mandou retirar o anúncio”
“ Eu contratei 53 advogados, eles não puderam ir até as sessões, porque os carros que iam levar os advogados não puderam ser abastecidos, porque denunciaram dizendo que eu estava fazendo abastecimento ilegal e a justiça eleitoral mandou parar o abastecimento e meus advogados só conseguiram chegar às sessões eleitorais no dia do pleito após o meio dia e acho que houve muita pressão, com mentiras”.
O Comunicador, perguntou: ‘A Justiça faz as coisas sob Pressão?
Ritelza disse  que não sabia e que não estava ali para questionar o posicionamento da justiça, daí, aparentemente irritado, Viana disse: Eu não vou ficar aqui entrevistando uma pessoa que também num...e aí cortou o raciocínio, Indagando: A senhora quer o quê?
Ritelza respondeu: “Eu quero questionar a postura ilegal, fraudulenta, injusta,  imoral a que eu fui submetida por  meus opositores, eu quero aqui dizer publicamente que não me conformo porque eu acho que a atitude deles, confundiu, influenciou fortemente na soberana decisão do povo nas Urnas”
”Não me sinto derrotada, me sinto uma pessoa extremamente fortalecida e quero externar aqui que apesar da minha decepção com esse processo político injusto, falso em que fui vítima, continuo firme no meu propósito de lutar por um Aquiraz mais Feliz, um Aquiraz que todo mundo quer”
Continuou:
“Eu seria hoje a prefeita de Aquiraz se não tivesse havido tantas mentiras, eu quero dizer ao povo de Aquiraz que eu estou indignada e sei o quanto eu sou amada e a justiça eleitoral vai ter agora a oportunidade de se pronunciar a respeito dessas questões e o que eu estou questionando é o resultado das urnas, que ele foi modificado e impoliciado, porque como é que eu sou obrigado a votar numa pessoa que não é mais candidata, como é que uma semana antes eu tenho quase 40 % a mais de diferença nas minhas pesquisas?... e no dia da eleição?...,  eu perdi essa eleição no dia por safadeza, por mentiras é isso”
‘”Se essa eleição tivesse transcorrido de forma normal eu teria ganho disparada nas urnas”
“A gente não vai se conformar assim fácil, né, é claro que a minha vida continua, eu fico com essa tristeza muito grande porque isso veio em desacordo com tudo que eu preguei, de tudo que construímos, uma eleição com,  talvez uma das campanhas mais belas que eu tenha feito na minha trajetória política,... uma campanha com muita serenidade, mas parece que todo o meu esforço foi interditado por  todas as ações de maldade, fraude e mentiras.”
“As pessoas tinham que ter acreditado em mim, porque eu disse que o TSE me seria favorável.”
“A Política tem que ser traiçoeira, tem que ser safada? Se  tem que ser tudo isso, realmente, chego à conclusão de que não faço parte desse mundo”.
“Se for possível fazer política com dignidade, verdade com sinceridade com honradez, bons princípios, eu tô  dentro... se não for me tirem realmente e me deixem na platéia porque é mais condizente com o meu ser e com o meu ver’
 
 
fonte: Regis Oliveira //

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

CUIDADO COM PROPAGANDA ENGANOSA...{FACEBOOK}

//Por Paula Santos do Grupo De Olho Em Aquiraz   
"Decisão monocrática consiste em decisão proferida por um único magistrado, de qualquer instância ou tribunal. Contrapõe-se às decisões colegiadas, típicas de casos em que o pedido jurisdicional esteja em fase de recurso." Pra os que não sabem o TSE é composto por no mínimo sete membros, sendo eles três juízes escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados, entre seis, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF e nomeados pelo presidente da República.Logo uma decisão monocrática não é suficiente para legitimar nada. Há de se aguardar o julgamento do TSE. Esperemos....
//

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Despacho Decisão Monocrática em 16/10/2012 - RESPE Nº 20194 Ministra LAURITA VAZ DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado nos artigos 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, interposto por RITELZA CABRAL DEMÉTRIO de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, dando provimento a recurso, indeferiu o registro de sua candidatura ao
cargo de prefeito do Município de Aquiraz.

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 847):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES OUTUBRO DE 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNADA COM CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO REJEITADAS. EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO SUSPENSOS POR DECISÕES JUDICIAIS. ANÁLISE DAS REJEIÇÕES DAS CONTAS DE GESTÃO PELO TCM. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO PRAZO DE QUASE QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Alega a Recorrente em suas razões (fls. 856-890):

a) afronta aos artigos 31, §§ 1º e 2º; 71, I e II, e 75 da Constituição Federal ao assentar o acórdão recorrido que o Tribunal de Contas dos Municípios teria competência para julgamento das contas de prefeito municipal;

b) afronta ao artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que não preenchidas as condições legais para o reconhecimento da inelegibilidade imposta;

c) afronta aos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, devido a não se terem configurado os atos ali descritos nem ter sido especificado em quais incisos desses dispositivos se enquadrariam as condutas tidas por irregulares;

d) divergência entre o decisum recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior sobre a incompetência da Corte de Contas para promover o julgamento das contas de prefeitos, o qual ocorreria somente quando se referisse a contas relacionadas a convênios, do contrário, competiria o julgamento ao Poder Legislativo Municipal. Cita precedentes.

Para corroborar suas razões, aduz (fl. 862):

[...] considerando que as decisões do TCM/CE relativas aos processos 18972/06, 7371/10, 7375/10, 13133/10, 14750/10 e 27648/10, que serviram de fundamento na v. decisão, não foram objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Aquiraz, que, constitucionalmente, é o órgão que detém competência exclusiva para apreciar a prestação de contas de Prefeito Municipal, sendo o Tribunal de Contas dos Municípios, mero órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, referidos processos não são capazes de gerar a inelegibilidade ora questionada.

Ressalta que os acórdãos proferidos pelo TCM não tratam de contas anuais e sim de processos de tomadas de contas especiais, em decorrência de "decisão da Justiça do Trabalho, que, portanto, analisam atos isolados de gestão, que não se enquadra [sic] na alínea `g¿ do art. 1º, da LC 64/90" (fl. 875).

Frisa que a Corte Regional, ao analisar a rejeição das contas, não teria reconhecido a existência de irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, indispensável para a incidência da inelegibilidade. Segundo entende, ausente o elemento subjetivo, descaracterizar-se-ia o ato ímprobo.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do especial para que, reformando-se o acórdão regional, seja deferido seu registro de candidatura.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 972-987 e 988-994v.).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.000-1.004).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, reformando sentença, indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora Recorrente por entender aplicável ao caso a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010.

O voto condutor do acórdão, da lavra do Juiz João Luís Nogueira Matias, primeiramente reconhece a competência da Câmara de Vereadores com relação ao julgamento das contas de governo referentes aos anos de 2006 e 2007, afastando a inelegibilidade porque proferidas decisões judiciais que suspenderam os efeitos da desaprovação das contas, afirmando que, "quanto a contas de governo, não há decisão irrecorrível que enseje a atração da inelegibilidade em exame" (fl. 853).

Por outro lado, consigna que o entendimento daquele Regional é no sentido de que a competência para analisar as contas de gestão é do Tribunal de Contas dos Municípios, afirmando (fls. 853-854):

17. É importante destacar que a impugnada tentou obter decisão cautelar em reclamação interposta perante o STF (Medida Cautelar na Reclamação 14139/Ceará), cujo relator foi o Ministro Aires Brito [sic], com a finalidade de suspender os Acórdãos narrados na AIRC, sem sucesso.

18. Nos processos 18972/06 (Acórdão 993/2011); 7371/10 (Acórdãos 4139/11 e 7126/11); 7375/10 (Acórdãos 4140/11 e 6746/11); 13133 (Acórdãos 520/12 e 5419/11); 14750 (Acórdãos 1389/12 e 4141/11) e 27648/10 (Acórdãos 232/12 e 5103/11), relativos a Tomadas de Contas Especial, instauradas após o trâmite de ações trabalhistas movidas por servidores contratados sem concurso público pela administração da impugnada. Em todos os casos constatou-se a contratação de servidores sem concurso, sendo eles: ZELITO SOARES GUEDES, AMAURI DE FREITAS RAMOS, AILSON GADELHA DE FREITAS, MARIA DE LOURDES QUEIROZ LIMA e FRANCISCO JORGE DE LIMA.

19. A Lei Municipal 397/2001 autorizava a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado de três meses, prorrogável por igual período, entretanto, foi constatado que as contratações se deram por períodos bem superiores, alcançando, em média, quase 04 (quatro) anos.

20. Assim, parece-me, não há como deixar de reconhecer que houve a prática de ato doloso de improbidade, como esta Corte tem entendido, apto a configurar a hipótese de inelegibilidade em exame. A situação é de indeferimento do registro, devendo o recurso ser provido.

Inicialmente, verifica-se que não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, a alegação de afronta aos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela ausência de configuração dos atos ali descritos e de especificação dos incisos dos referidos dispositivos em que teriam sido enquadradas as condutas tidas por irregulares.

Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial. Daí por que deixo de apreciá-lo, consoante os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

O acórdão regional afirma que a análise das contas de gestão da ora Recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado tem aptidão para gerar a inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Todavia, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou em sentido diverso, merecendo reforma o decisum.

Digo isto porque, no âmbito desta Corte, foi assentada a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal e a do Tribunal de Contas para a emissão de parecer prévio, o que se aplica também quando examinados atos de ordenação de despesas. A propósito do tema, vale conferir os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

[...]

2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.

3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).

Recurso ordinário não provido.

(RO nº 751-79. /TO, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 8.9.2010)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g e j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.

[...]

2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

[...]

Agravos regimentais desprovidos.

(AgR-RO nº 4627-27/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 8.2.2011, DJe 11.4.2011)

No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ED-AgR-REspe nº 3964781/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, Dje 1º.10.2010; AgR-RO nº 4334-57/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado na sessão de 23.11.2010.

Ainda sobre o tema, decisões monocráticas: REspe nº 66-61/BA, publicado na sessão de 20.9.2012, e REspe nº 182-98/RS, publicado na sessão de 18.9.2012, ambos da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI; REspe nº 60-26/CE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 105-60/PE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 218-45/PR, publicado na sessão de 4.9.2012; REspe nº 127-75/SP, publicado na sessão de 21.8.2012 - todos da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e restabeleço a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de RITELZA CABRAL DEMÉTRIO ao cargo de prefeito do Município de Aquiraz/CE.

Publique-se em sessão.

Brasília, 16 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

RELATORA

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Conheça os dados financeiros disponibilizados pelo TSE sobre os 03 candidatos a Prefeito em Aquiraz

Ritelza Cabral , Joaquim Paiva e Guimarães são os 03 Candidatos alistados no TSE como aguardando julgamento de seus registros de Candidatura para concorrer ao Cargo de Prefeito(a) de Aquiraz.

Alguns dados interessantes aos eleitores queremos trazer à sua atenção sobre os mesmos.



Joaquim Paiva declarou que pretende gastar 100.000,00 reais em sua Campanha e, segundo ele é possuidor apenas de um veículo gol 1000 no valor de 8.500,00 reais.


Já Guimarães pretende gastar no máximo 800.000,00 reais e declarou ser possuidor dos seguintes bens:



CASA RESID SITUADA EM VILAS DOS ATLANTICO NA RUA ALAMEDA DA PRAIA DE BOA VIAGEM LT 46 QD 17 no valor de 43.059,00


CASA DE PRAIA SITUADA NO COND SOLMARINA JACUIPE CASA 41 LT 6, avaliada em 29.100,00
CASA RESID SITUADA NA RUA CEL ALUISIO BORBA 750 EDSON QUEIROZ EM CONSTRUÇÃO , valor
58.000,00.
TERRENO SITUADO EM VILAS DO ATLANTICO LOTE 45 QD 17 COM 583M², valor 35.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DIST DE BEBIDAS ITAPOA LTDA.valor, 112,00
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DELTA COM E DIST DE BEBIDAS LTDA, valor, 10.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DISTSOL DIST DE BEBIDAS TERRA DO SOL LTDA. valor , 5.000,00
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DISBEPI DIST DE BEBIDAS PIAUI LTDA, valor, 125.000,00
EM PODER DO DECLARANTE, dinheiro em espécie moeda nacional, valor , 20.000,00


TOTAL DOS VALORES DECLARADOS............................................Total: 325.271,00....






E Ritelza Cabral pretende gastar 1.000.000,00 em Campanha, tendo declarado, os bens:




Veículo Honda , quotas de Capital empresarial, terrenos, apartamentos, salas comerciais, participação de capital em prédios comerciais, casas e 01 apartamento, bens que juntos somam 1.466.274,92.

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Ritelza Cabral , Joaquim Paiva e Guimarães são os 03 Candidatos alistados no TSE como aguardando julgamento de seus registros de Candidatura para concorrer ao Cargo de Prefeito(a) de Aquiraz.

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Joaquim Paiva declarou que pretende gastar 100.000,00 reais em sua Campanha e, segundo ele é possuidor apenas de um veículo gol 1000 no valor de 8.500,00 reais.


Já Guimarães pretende gastar no máximo 800.000,00 reais e declarou ser possuidor dos seguintes bens:



CASA RESID SITUADA EM VILAS DOS ATLANTICO NA RUA ALAMEDA DA PRAIA DE BOA VIAGEM LT 46 QD 17 no valor de 43.059,00


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CASA RESID SITUADA NA RUA CEL ALUISIO BORBA 750 EDSON QUEIROZ EM CONSTRUÇÃO , valor
58.000,00.
TERRENO SITUADO EM VILAS DO ATLANTICO LOTE 45 QD 17 COM 583M², valor 35.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DIST DE BEBIDAS ITAPOA LTDA.valor, 112,00
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DELTA COM E DIST DE BEBIDAS LTDA, valor, 10.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DISTSOL DIST DE BEBIDAS TERRA DO SOL LTDA. valor , 5.000,00
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DISBEPI DIST DE BEBIDAS PIAUI LTDA, valor, 125.000,00
EM PODER DO DECLARANTE, dinheiro em espécie moeda nacional, valor , 20.000,00


TOTAL DOS VALORES DECLARADOS............................................Total: 325.271,00....






E Ritelza Cabral pretende gastar 1.000.000,00 em Campanha, tendo declarado, os bens:




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Joaquim Paiva declarou que pretende gastar 100.000,00 reais em sua Campanha e, segundo ele é possuidor apenas de um veículo gol 1000 no valor de 8.500,00 reais.


Já Guimarães pretende gastar no máximo 800.000,00 reais e declarou ser possuidor dos seguintes bens:



CASA RESID SITUADA EM VILAS DOS ATLANTICO NA RUA ALAMEDA DA PRAIA DE BOA VIAGEM LT 46 QD 17 no valor de 43.059,00


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CASA RESID SITUADA NA RUA CEL ALUISIO BORBA 750 EDSON QUEIROZ EM CONSTRUÇÃO , valor
58.000,00.
TERRENO SITUADO EM VILAS DO ATLANTICO LOTE 45 QD 17 COM 583M², valor 35.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DIST DE BEBIDAS ITAPOA LTDA.valor, 112,00
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DELTA COM E DIST DE BEBIDAS LTDA, valor, 10.000,00.
CAPITAL SOCIAL NA FIRMA DISTSOL DIST DE BEBIDAS TERRA DO SOL LTDA. valor , 5.000,00
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EM PODER DO DECLARANTE, dinheiro em espécie moeda nacional, valor , 20.000,00


TOTAL DOS VALORES DECLARADOS............................................Total: 325.271,00....






E Ritelza Cabral pretende gastar 1.000.000,00 em Campanha, tendo declarado, os bens:




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