quinta-feira, 9 de agosto de 2012

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Feitosa Arrais publicou no grupo EUSÉBIO E AQUIRAZ

SENTENÇA N. REGISTRO DE CANDIDATURA AUTOS N....
Paulo Cesar Feitosa Arrais 8 de Agosto de 2012 12:04
SENTENÇA N.

REGISTRO DE CANDIDATURA

AUTOS N. 198-42.2012.6.06.0066 e 199-27.2012.6.06.0066

REQUERENTE: JOSÉ ARIMATEA LIMA BARROS JÚNIOR (Candidato a Prefeito) E PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS (Candidato a Vice-Prefeito).



Vistos, etc.



A COLIGAÇÃO "UNIDOS PARA RECONSTRUIRMOS O EUSÉBIO" (PTB-PMDB-PTN-PSC-PHS-PTC-PPL), na pessoa de sua representante a senhora Lúcia de Fátima Gomes Bezerra e através de seu advogado, ofereceu IMPUGNAÇÃO ao registro de candidatura do senhor José Arimatea Lima Barros Júnior, candidato a Prefeito do município de Eusébio/CE, para o pleito de 2012, pelas razões expostas na inicial.

Afirma a impugnante que o impugnado está praticando estelionato eleitoral, ao atrair os efeitos de popularidade de seu apoiador, pois se denominou de "Júnior do Acilon" , muito embora jamais tenha sido conhecido com essa referência.

Ao final, requer a procedência de sua pretensão.

A inicial foi instruída com o documento de fls. 39.

Regularmente notificado, o impugnado apresentou contestação às fls. 43/50, juntando rol de testemunhas.

Em sua peça de defesa o impugnado, refuta as alegações da impugnante, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e, no mérito, alega que a referência "Do Acilon" se deve ao fato do impugnado ser ligado ao atual Prefeito no campo profissional, já que também é médico e sempre teve o atual gestor como referência para o exercício da medicina. Alega mais que passou naturalmente a ser conhecido por "Júnior do Acilon" pela população do município de Eusébio/CE, à medida que atendia os seus pacientes.

Requer ao final, seja julgada improcedente a impugnação.



Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas do impugnado, vez que a impugnante não arrolou testemunhas e nem protestou pela produção de provas.

Em alegações finais, a impugnante ratificou o seu pedido inicial.





Autos nº 198-42.2012/199-27.2012



Em alegações finais, o impugnado ratificou o conteúdo de sua defesa e alegou que as testemunhas provaram as suas alegações.

Em seu parecer, O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da impugnação.



É o relatório, fundamento e decido.



De logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista o saneamento da falha com a juntada do instrumento procuratório de fls. 56, demonstrando ser a senhora Lúcia de Fátima Gomes Bezerra a representante legal da Coligação impugnante.

Saliento mais que o caso não trata de homônimos, pois a questão não discute a utilização do mesmo nome por dois candidatos ao pleito eleitoral.

Pois bem, a conduta típica do estelionato consiste em desenvolver uma conduta fraudulenta, utilizando-se de artifício, ardil ou qualquer outro meio equivalente, induzindo ou mantendo a vítima em erro, visando obter para si ou para terceira pessoa, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

Com efeito, no caso concreto, a utilização do cognome de "Júnior do Acilon" pelo impugnado para concorrer no pleito eleitoral não configura uma conduta fraudulenta, artifício e nem meio ardil, ou coisa semelhante, para induzir o eleitorado ao erro, tendo em vista o real apoio que o atual Prefeito Acilon, do município de Eusébio/CE, empresta ao impugnado e que é do conhecimento público e notório do eleitorado, por isso que a referência "Do Acilon" , na relação eleitoral, não passa de uma mensagem sintetizada, incorporada ao sobrenome do impugnado, indicando ser ele o candidato da preferência do atual Prefeito Acilon.

Noutra senda, se de um lado, o cognome de "Júnior do Acilon" não beneficia o impugnado com vantagem ilícita em prejuízo da pessoa do atual Prefeito Acilon, porque a referência já é

ofertada espontaneamente por este. Do outro, menos ainda se deveria pensar até mesmo em vantagem, tendo em vista a lógica eleitoral de que a aproximação do impugnado com a situação deve é dar mais munição para a oposição, a menos que a oposição nada tenha a dizer contra a atual administração.

Autos nº 198-42.2012/199-27.2012



De outro lado, as testemunhas ouvidas em instrução serviram apenas para confirmar o conhecimento público do apoio que o atual Prefeito Acilon, do município de Eusébio/CE, empresta ao impugnado.

Desta sorte, tenho por satisfeitas as razões de decidir para indeferir a pretensão da impugnante.



Do candidato a Vice-Prefeito, o senhor Paulo Cesar Feitosa Arrais:

Observo o preenchimento das exigências legais, sem obstáculos que possam impedir o deferimento do requerimento de registro, acolhendo as razões do parecer do ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, constante dos autos em apenso. Assim, é de se reconhecer a condição de elegibilidade do candidato, para o fim de lhe deferir o registro da candidatura com a qual pretende concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do município de Eusébio/CE, neste pleito de 2012.

Ante o exposto, acolhendo também a manifestação do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedente a impugnação da coligação "Unidos Para Reconstruirmos o Eusébio" (PTB-PMDB-PTN-PSC-PHS-PTC-PPL), ao mesmo tempo em que defiro o pedido de registro de candidatura do senhor José Arimatea Lima Barros Júnior, com o cognome de "Júnior do Acilon" , para concorrer ao cargo de Prefeito do município de Eusébio/CE, neste pleito de 2012. Bem como, pelas razões expostas na fundamentação, defiro também o pedido de registro de candidatura do senhor Paulo Cesar Feitosa Arrais para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito do município de Eusébio/CE, neste pleito de 2012 e, por conseqüência, defiro o registro da chapa majoritária da Coligação "Força Jovem" (PRB-PP-PDT-PT-PSL-PR-PRTB-PSB-PSD-), tudo em consonância com o art. 50, e seu parag. Único, c/c o art. 51, da Resolução nº 23.373/2011.

P. R. I.

Aquiraz/CE, 05 de agosto de 2012.



Francisco das Chagas Gomes

Juiz da 66ª Zona Eleitoral

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