terça-feira, 16 de outubro de 2012

Despacho Decisão Monocrática em 16/10/2012 - RESPE Nº 20194 Ministra LAURITA VAZ DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado nos artigos 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal e 276, I, a e b, do Código Eleitoral, interposto por RITELZA CABRAL DEMÉTRIO de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que, dando provimento a recurso, indeferiu o registro de sua candidatura ao
cargo de prefeito do Município de Aquiraz.

O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 847):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEIÇÕES OUTUBRO DE 2012. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IMPUGNADA COM CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO REJEITADAS. EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO SUSPENSOS POR DECISÕES JUDICIAIS. ANÁLISE DAS REJEIÇÕES DAS CONTAS DE GESTÃO PELO TCM. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO PRAZO DE QUASE QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO CANDIDATO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Alega a Recorrente em suas razões (fls. 856-890):

a) afronta aos artigos 31, §§ 1º e 2º; 71, I e II, e 75 da Constituição Federal ao assentar o acórdão recorrido que o Tribunal de Contas dos Municípios teria competência para julgamento das contas de prefeito municipal;

b) afronta ao artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, uma vez que não preenchidas as condições legais para o reconhecimento da inelegibilidade imposta;

c) afronta aos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, devido a não se terem configurado os atos ali descritos nem ter sido especificado em quais incisos desses dispositivos se enquadrariam as condutas tidas por irregulares;

d) divergência entre o decisum recorrido e o entendimento deste Tribunal Superior sobre a incompetência da Corte de Contas para promover o julgamento das contas de prefeitos, o qual ocorreria somente quando se referisse a contas relacionadas a convênios, do contrário, competiria o julgamento ao Poder Legislativo Municipal. Cita precedentes.

Para corroborar suas razões, aduz (fl. 862):

[...] considerando que as decisões do TCM/CE relativas aos processos 18972/06, 7371/10, 7375/10, 13133/10, 14750/10 e 27648/10, que serviram de fundamento na v. decisão, não foram objeto de deliberação pela Câmara Municipal de Aquiraz, que, constitucionalmente, é o órgão que detém competência exclusiva para apreciar a prestação de contas de Prefeito Municipal, sendo o Tribunal de Contas dos Municípios, mero órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, referidos processos não são capazes de gerar a inelegibilidade ora questionada.

Ressalta que os acórdãos proferidos pelo TCM não tratam de contas anuais e sim de processos de tomadas de contas especiais, em decorrência de "decisão da Justiça do Trabalho, que, portanto, analisam atos isolados de gestão, que não se enquadra [sic] na alínea `g¿ do art. 1º, da LC 64/90" (fl. 875).

Frisa que a Corte Regional, ao analisar a rejeição das contas, não teria reconhecido a existência de irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa, indispensável para a incidência da inelegibilidade. Segundo entende, ausente o elemento subjetivo, descaracterizar-se-ia o ato ímprobo.

Requer, assim, o conhecimento e provimento do especial para que, reformando-se o acórdão regional, seja deferido seu registro de candidatura.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 972-987 e 988-994v.).

A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.000-1.004).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, reformando sentença, indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora Recorrente por entender aplicável ao caso a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010.

O voto condutor do acórdão, da lavra do Juiz João Luís Nogueira Matias, primeiramente reconhece a competência da Câmara de Vereadores com relação ao julgamento das contas de governo referentes aos anos de 2006 e 2007, afastando a inelegibilidade porque proferidas decisões judiciais que suspenderam os efeitos da desaprovação das contas, afirmando que, "quanto a contas de governo, não há decisão irrecorrível que enseje a atração da inelegibilidade em exame" (fl. 853).

Por outro lado, consigna que o entendimento daquele Regional é no sentido de que a competência para analisar as contas de gestão é do Tribunal de Contas dos Municípios, afirmando (fls. 853-854):

17. É importante destacar que a impugnada tentou obter decisão cautelar em reclamação interposta perante o STF (Medida Cautelar na Reclamação 14139/Ceará), cujo relator foi o Ministro Aires Brito [sic], com a finalidade de suspender os Acórdãos narrados na AIRC, sem sucesso.

18. Nos processos 18972/06 (Acórdão 993/2011); 7371/10 (Acórdãos 4139/11 e 7126/11); 7375/10 (Acórdãos 4140/11 e 6746/11); 13133 (Acórdãos 520/12 e 5419/11); 14750 (Acórdãos 1389/12 e 4141/11) e 27648/10 (Acórdãos 232/12 e 5103/11), relativos a Tomadas de Contas Especial, instauradas após o trâmite de ações trabalhistas movidas por servidores contratados sem concurso público pela administração da impugnada. Em todos os casos constatou-se a contratação de servidores sem concurso, sendo eles: ZELITO SOARES GUEDES, AMAURI DE FREITAS RAMOS, AILSON GADELHA DE FREITAS, MARIA DE LOURDES QUEIROZ LIMA e FRANCISCO JORGE DE LIMA.

19. A Lei Municipal 397/2001 autorizava a contratação temporária de pessoal, por prazo determinado de três meses, prorrogável por igual período, entretanto, foi constatado que as contratações se deram por períodos bem superiores, alcançando, em média, quase 04 (quatro) anos.

20. Assim, parece-me, não há como deixar de reconhecer que houve a prática de ato doloso de improbidade, como esta Corte tem entendido, apto a configurar a hipótese de inelegibilidade em exame. A situação é de indeferimento do registro, devendo o recurso ser provido.

Inicialmente, verifica-se que não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto de embargos declaratórios, a alegação de afronta aos artigos 10, 11 e 12 da Lei de Improbidade Administrativa, pela ausência de configuração dos atos ali descritos e de especificação dos incisos dos referidos dispositivos em que teriam sido enquadradas as condutas tidas por irregulares.

Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial. Daí por que deixo de apreciá-lo, consoante os enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

O acórdão regional afirma que a análise das contas de gestão da ora Recorrente pelo Tribunal de Contas do Estado tem aptidão para gerar a inelegibilidade constante da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Todavia, o entendimento deste Tribunal Superior se firmou em sentido diverso, merecendo reforma o decisum.

Digo isto porque, no âmbito desta Corte, foi assentada a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal e a do Tribunal de Contas para a emissão de parecer prévio, o que se aplica também quando examinados atos de ordenação de despesas. A propósito do tema, vale conferir os seguintes precedentes:

Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.

[...]

2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n° 64/90, introduzida pela Lei Complementar n° 135/2010 - de que se aplica "o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" -, não alcança os chefes do Poder Executivo.

3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal).

Recurso ordinário não provido.

(RO nº 751-79. /TO, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 8.9.2010)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g e j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.

[...]

2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

[...]

Agravos regimentais desprovidos.

(AgR-RO nº 4627-27/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 8.2.2011, DJe 11.4.2011)

No mesmo sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ED-AgR-REspe nº 3964781/PB, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, Dje 1º.10.2010; AgR-RO nº 4334-57/CE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, publicado na sessão de 23.11.2010.

Ainda sobre o tema, decisões monocráticas: REspe nº 66-61/BA, publicado na sessão de 20.9.2012, e REspe nº 182-98/RS, publicado na sessão de 18.9.2012, ambos da relatoria do Ministro ARNALDO VERSIANI; REspe nº 60-26/CE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 105-60/PE, publicado na sessão de 11.9.2012; REspe nº 218-45/PR, publicado na sessão de 4.9.2012; REspe nº 127-75/SP, publicado na sessão de 21.8.2012 - todos da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e restabeleço a sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de RITELZA CABRAL DEMÉTRIO ao cargo de prefeito do Município de Aquiraz/CE.

Publique-se em sessão.

Brasília, 16 de outubro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ

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